Radiação solar global diária, média anual em Wh/m².dia
(Fonte: Atlas Solarimétrico do Brasil)

Energia Solar Fotovoltaica

A conjuntura atual do setor elétrico brasileiro tem colaborado para expressivos reajustes nas tarifas de energia elétrica, o que aumenta substancialmente as condições de viabilidade para a geração distribuída. No cenário padrão há valores de TIR (Taxa Interna de Retorno) acima de 20% (nominal) para muitas capitais. Mesmo que não ocorram reajustes tarifários acima da inflação nos próximos anos (o que não é provável), ainda assim haveria viabilidade da geração distribuída fotovoltaica na maioria das capitais brasileiras.

A geração distribuída fotovoltaica se mostra uma alternativa interessante para o consumidor de energia elétrica no Brasil, já que os reajustes não seguem trajetórias bem definidas e, desta forma, o consumidor não fica exposto às variações e reajustes expressivos, além de ter um retorno financeiro competitivo frente aos produtos financeiros disponíveis no mercado de varejo (Fonte: Instituto de Energia e Ambiental da USP / Empresa de Pesquisa Energética – EPE).

Atualmente, após a Resolução Normativa nº 482/2012 e 687/2015 da ANEEL, embora as concessionárias não sejam obrigadas a pagar um valor monetário pela energia excedente de geradores distribuídos, são gerados créditos de energia para que possam ser utilizados nos meses subsequentes pelos consumidores/geradores distribuídos. O prazo atual de validade desses créditos é de 60 meses, ou seja, os créditos não precisam ser utilizados imediatamente após sua geração.

A Resolução Normativa nº 482/2012 e sua atualização 687/2015 representam um grande avanço para a regulamentação da geração distribuída de energia no país, conforme citado anteriormente, a resolução permite a conversão do excedente de energia gerado em créditos de energia para serem utilizados posteriormente. A legislação vigente limita a micro e minigeração distribuída nas seguintes faixas de potência:
• Microgeração distribuída: potência instalada menor ou igual a 75 kW;
• Minigeração distribuída: potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW (para fonte não hidráulica).

Sistema de compensação de energia elétrica (Fonte: Aneel)

A compensação é realizada a partir da energia ativa injetada pelo micro ou minigerador, a qual gera créditos de energia equivalentes para serem consumidos em um período de até 60 meses. Ainda, de acordo com a atual legislação, é possível que o crédito gerado seja utilizado por outra unidade consumidora, desde que esta esteja relacionada ao mesmo CPF (Cadastro de pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica) da unidade consumidora responsável pela geração dos créditos (Apenas o excedente pode ser transferido para a outra unidade consumidora).

De acordo com o Sistema de Compensação proposto pela resolução em questão, deverá ser cobrado, no mínimo, o custo de disponibilidade para consumidores do grupo B ou a demanda contratada para consumidores do grupo A.

A ICTUS Solution oferece toda a solução envolvida, desde os estudos preliminares, elaboração de projeto, aprovação na concessionária, fornecimentos dos materiais e execução da obra, além de prestar consultoria e serviços na gestão de usinas fotovoltaicas.

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